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Conceito de Estado e Diferença entre estado e governo

Segundo Passaes, Passaes, Limer, Alonso, Marques e Feitosa (2015,p.2)  para esses autores Estado surgiu do conceito antigo de cidade, da polis grega e da ciuitas romana. No século XVI o termo Estado passou a ser usado com o significado moderno de força, poder e direito, sendo um dos temas tratados pela literatura científica. neste artigo vamos falar sobre Conceito de Estado  e diferença entre estado e governo.

          

Segundo site Sindicato (2013) define o Estado como um conjunto de instituições políticas dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) que representam, organizam e atendem o povo.

1.1.2.    Conceito de Estado de direito

Segundo Neto (2013) e Thomaselli (2013) argumentam que O Estado Legal de Direito está em íntima conexão com o advento do Estado Moderno, que se forma na Europa entre o século XIII e o fim do século XVIIII.

Na mesma visão dos autores O Estado Moderno se apresenta basicamente como uma unidade de comando das relações de vida num espaço territorial relativamente amplo, realizada por meio da concentração do poder de ditar normas de comportamento e de sancionar a conduta ilícita

1.1.3.    O surgimento de um Estado

O surgimento de um Estado pode acontecer de um modo natural, onde são reunidas as qualidades básicas e conhecidas popularmente: a existência de território, população e governo.

Pode ser também pelo modo histórico, que apresenta três formas de acontecer: o modo originário, quando há uma formação nova, onde nasce diretamente da população ou do país; o modo secundário onde vários Estados se unem para formar um novo, ou o contrário, quando um Estado se fraciona para formar um novo Estado; e o modo derivado quando a formação se dá por meio de influências exteriores de outros Estados.

O terceiro modo do surgimento do Estado é o modo jurídico, existem duas formas de se formar Estado juridicamente, a primeira é quando a coletividade estatal se organiza e passa ter um órgão que age por eles, formando aí o Estado; o processo da segunda forma não contradiz a da primeira, é forma jurídica aventado quando o Estado é reconhecido pelas demais potências.

 

1.1.4.    Diferença entre estado e governo

Para se evitar confusão entre esses dois termos entre estado e governo procuramos descrever a diferença existente entre estado e governo, visto que muita gente confunde esses dois conceitos.

O que vai ser então estado, é um conjunto de instituições políticas dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário), por outro lado o estado pode ser definido como poder pública e soberano, impessoal, estável, permanente e deve sempre servir à população.

Na mesma visão o site Sindicato (2013) concetualiza Governo como uma das instituições que compõem o estado. Seu dever é administra-lo por meio da sua formulação e implementação de medidas que levem em conta a dinâmica económica do país, angola protocolos internacionais etc. [1]

Segundo Governo pode ser compreendido como o grupo transitório de pessoas responsável pela execução do contrato social isto é, representa o projeto de Estado, em seus ideais nacionais, projeto esse que é empreendido através de certos regimes de governo. Nesse sentido, levando-se em consideração a multiplicidade de aspectos, pode existir dois tipos básicos de regimes de  governo: os regimes liberais e autoritários.

Estado se confunde com governo que se confunde com comportamento político que se confunde com desempenho de governo que se confunde com a história mesma. Confunde-se com a história mesma, porque a natureza política duma sociedade faria variar a estrutura do Estado independente da carga histórica do todo-social – o essencialmente político (a história política e o processo) é que determina o Estado.

Organização do Governo

 A organização do Governo está conectada à idéia de organização da Administração Pública que compreende: Administração Direta, Administração Indireta e a Fundacional. A finalidade do Governo é a prestação dos serviços públicos com eficiência visando à satisfação das necessidades coletivas.

O Governo exerce uma função política que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.

1.1.5.    Organização e Formação do estado

Torres (1982, p.37) citado por Barcellos1 (aceitando que sociedade e Estado possam “organizar-se, reciprocamente, por um processo mútuo de formação e de educação”, deixa subentendido que o Estado pode ser organizado antes de existir uma sociedade; 




De acordo com material de apoio e com entendimento da aula, entendemos que existem duas teorias sobre a formação originária do Estado:

A formação natural, origem familial, Origem em atos de força e Origem em causas econômicas ou patrimoniais; o acúmulo de riqueza

Compreende que origem familial ela não tem origem por ato voluntário, sim formação contratual. Quanto a origem familial ou patriarcal; cada família primitiva se ampliou e deu origem a um Estado, na Origem em atos de força, de violência ou conquista e na Origem em causas econômicas ou patrimoniais; o acúmulo de riqueza Individuais deteriorou a convivência harmônica.

Na mesma linha de pensamento percebo que todos nós somos demos origem ao estado, visto que, de acordo com site Sindicatos revê Estado como um conjunto de instituições, e todos nos pertencemos há uma instituição.

Segundo Passaes, Passaes, Limer, Alonso, Marques e Feitosa (2015,p.3-4 O Estado federal surgiu em 1787, nos Estados Unidos da América, com a convenção da cidade de Filadélfia, momento em que houve a conversão da confederação dos Estados americanos articulada com a declaração de independência de 1776.

Por exemplo na organização do Estado brasileiro temos que destacar:

ü  Forma de Estado – federação — idéia que se contrapõe a Estado Unitário. O conceito da forma de Estado está ligado à idéia de repartição física de território.

ü  Forma de Governo – no Brasil é a República. Está relacionado com a idéia de instituição do Poder e a relação entre governantes e governados. A forma oposto à República é a Monarquia.

ü  Regime de Governo – presidencialista — como se relacionam os poderes do Estado (executivo, legislativo e o judiciário). Com destaque especial ao Executivo e Legislativo porque são eles que são eleitos pelo povo.

 

1.1.6.    Soberania

A origem da palavra soberania advém do latim supremitas e potestas, e significa Poder Supremo. Um poder é dito soberano quando não existe outro superior a ele. o conceito de soberania e entender como ela é colocada em prática atualmente, devemos voltar à história para recapitular alguns pontos que mudaram o curso da humanidade de forma definitiva.[3]

Soberania - A Idade Média caracterizou-se pelo absolutismo e pelos governos monárquicos, nos quais a figura do Estado estava atrelada à figura do Rei. Porém, os territórios sobre os quais esses Estados tradicionais exerciam domínio estavam muito mal definidos, e o nível de controle do governo central era precário, se compararmos com o que vemos hoje. O princípio da soberania de um Estado, ou o exercício da autoridade absoluta que um governo deve ter sobre o território ao qual pertence, era ainda mal definido e não era tão relevante quanto é nos Estados contemporâneos.[4]

A nossa constituição não deixa de parte sobre o assunto Soberania no  Artigo 3.º (Soberania)1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.

2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes.

3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.

O mesmo  no artigo 105.º (Órgãos de soberania) 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais.

 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

3. Os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição.[5]

 

1.1.7.    Elementos Constitutivos do Estado

Segundo Passaes, Passaes, Limer, Alonso, Marques e Feitosa (2015,p.3-4) existe três elementos constitutivos do Estado: povo, território e poder. Estes elementos constituem os pressupostos ou requisitos para a existência do Estado. Todavia, alguns autores não os consideram como elementos essenciais, preferindo a terminologia “condições necessárias”.

Povo — é o conjunto de pessoas que se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, atuando na formação da vontade do Estado e no exercício do poder soberano.

Território — é a base física do Estado à qual se impõe o limite de sua jurisdição. Não existe Estado sem território, uma vez que este estabelece os limites físicos da ação da soberania do Estado.

Poder — enquanto elemento essencial do Estado, o poder consiste na possibilidade de o Estado obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa segundo o seu objeto, que é o bem comum, o bem da coletividade, nos limites do seu território.[6]

 

TIPOS DE ESTADO

 

Estado Simples ou Unitário

Formado por um todo homogêneo, no qual uma só autoridade de governo se exerce. Existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens.

Ex.: França, Portugal, Brasil (império)...

Estado Composto (Federal) Há uma divisão do poder político, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente.

1.1.8.    Os poderes do Estado

A Perspectiva de SegundoPassaes, Passaes, Limer, Alonso, Marques e Feitosa(2015,p.3-4) A teoria da separação dos poderes do Estado, também conhecida como teoria das funções do Estado, tem gerado divergências entre os tratadistas de direito público.

Temos que o poder do Estado é uno e indivisível, ou, no dizer de Dallari: Embora seja clássica a expressão separação de poderes, que alguns autores desvirtuam para divisão de poderes, é ponto pacífico que o poder do Estado é uno e indivisível. É normal e necessário que haja muitos órgãos exercendo o poder soberano do Estado, mas a unidade do poder não se quebra por tal circunstância.

 

A primeira função é aquela em que o poder se manifesta “sob a forma de normas gerais e obrigatórias para todos os habitantes, isto é, atos do Estado que se impõem a todos os que se encontram em determinadas situações; é a função legislativa, ou o Poder Legislativo (...)”.

A segunda grande função do Estado não diz respeito à promulgação da lei que regula a vida social, mas sim aos atos singulares, visando objetivos concretos, particulares, como a nomeação de funcionários, a execução de serviços públicos, arrecadação de impostos. A esta função estatal dá-se o nome de função executiva ou Poder Executivo ou, ainda, função administrativa, e é desempenhada pelo órgão executivo, também denominado Poder Executivo.

 

 

1.1.9.    Tarefas fundamentais do Estado

De acordo com a constituição da República de Angola no seu artigo nº 21 Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:

Garantir a independência nacional, Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais; Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, Promover a erradicação da pobreza, Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde, Promover a igualdade de direitos, Efectuar investimentos estratégicos, Assegurar a paz e a segurança nacional, Promover a igualdade entre o homem e a mulher, Defender a democracia, Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos; Outras previstas na Constituição e na lei[7].

Neste ponto de vista embora que o Estado somos todos nós mas existe uma instituição responsável de cuidar cuidadosamente dos direito do povo e da população residente em um determinado território., e este por sua vez devem cumprir com todas essas tarefas fundamentas. 

2.1. Natureza do Estado

O Estado, como hoje entendido, constitui-se dos seguintes elementos: território, povo organizado, poder e finalidades. O território é o limite espacial onde o povo se organiza estabelecendo poderes e finalidades. Da idéia de território, de organização política e finalidade surgem os conceitos de forma de Estado, forma de Governo, regime de Governo e regime político, vistos anteriormente.

2.2. Fins do Estado

 Os fins do Estado estão formulados nos artigos 1º e 3º da CF/88. Alguns doutrinadores estabelecem diferença entre fundamento e objetivo. O fundamento seria a característica que se relacional com a estrutura do Estado, ao passo que objetivo tem uma conotação de ser exterior, algo fora do Estado e um fim a ser perseguido.

2.3. Garantia geral do Estado

De acordo com a constituição da República de Angola no seu Artigo 56.º no ponto um descreve que:

O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.

2.4. Requisitos necessários para que o Estado seja aceito

Existem alguns requisitos fundamentais para a aceitação de um novo Estado, esses são os requisitos:

                                                                                                                                

A necessidade de existência de um governo independente e de um estrangeiro e autônomo da condução de seus negócios exteriores.

Ele deve ter autoridade efetiva sobre sua população e seu território, cumprindo com suas obrigações internacionais.

E por último, o território deve ser todo delimitado.[8]


Referencia 

Barcellosl o conceito de Estado como orientação normativa da organização estrutural e das relações de poder no Brasil republicano

[3]https://www.google.com/amp/s/www.estudopratico.com.br/surgimento-estado/amp/

[4]https://www.google.com/amp/s/www.estudopratico.com.br/surgimento-estado/amp/

[5] Art. 105- Constituição da República de Angola

[6] Passaes, Passaes, Limer, Alonso, Marquese Feitosa  (2015) Estado, governo e administração pública, p.3-4

[7] Artigo 21.º Constituição da República de Angola

[7] Art. 56- Constituição da República de Angola

[8] ://www.google.com/amp/s/www.estudopratico.com.br/surgimento-estado/amp/

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