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O Direito e a cultura I SÓ CIÊNCIA DA EDUCAÇÃO

    O mundo da cultura é uma região da realidade que o engenho humano ajuntou ao mundo natural. Ao intentar uma teoria sobre os objetos, o filósofo agrega, também ao mundo natural, uma ontologia desses objetos e uma construção de objetos ideais e valores que têm uma existência em si, independente do sujeito humano, embora seja este o único ser, em toda a natureza, capaz de intuí-los e desejá-los.

 


         O homem cria valores, todos calcados em ideais humanamente construídos!

 

         E só o homem, próprio criador, pode desejar e cultuar os ideais segundo valores sociais (certo, errado, bem, mal, justo, ruim, legítimo...).

 

         O mundo dos objetos culturais participam ora do ser, ora do dever ser, do valor, como realidades que “são enquanto devem ser” (Machado Neto, 1987, p. 157). Assim se caracteriza, além de outros valores institucionais, o Direito.

         O Direito é um dever ser, como se sabe, mas um dever traçado a partir de fatos sociais verificáveis (ser) aos quais são agregados valores (certo ou errado, por exemplo), relação dialética específica donde nasce a norma e o Direito (Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale).

 

Fato + Valor => Norma

 

         O homem cria o Direito enquanto conjunto de valores que recebem, do Estado, tutela. O Direito nasce da necessidade humana (necessidade social de ordem e paz), a partir da criação de valores para fatos e objetos, de se guiar pelo dever ser.

        

         Os atos que praticamos e os fatos que construímos (em que se pode resumir a cultura) são justificados mediante uma valoração que lhes dá um sentido, uma sucessão de estimativas, o ser do homem sendo o seu dever ser, como diria Miguel Reale em tese.

 

         A cultura pode ser analisada com base nos valores que satisfazem as necessidades materiais e espirituais do homem. Por exemplo: o Verdadeiro, o Belo, o Bem, o Justo, o Sagrado, o Útil são valores fundantes das realizações culturais no plano da ciência e da filosofia, da arte, da moral, do direito, da religião, da economia, e tecnologia, respectivamente (MACHADO NETO, 1987, p. 158)

 

O Direito e socialmente a instituição que oferece segurança para as relações civis, regulação para is bens materiais, garantidor de status (nacionalidade, membro de família, cônjuge, menor, herdeiro, devedor, condômino, doador, etc.). Enquanto realizado e vivido na vida social, o Direito é um fenômeno cultural institucional como configuração de condutas.

E é passado e assimilado pelas pessoas por intermédio das normas, códigos, juízes, profissionais da praxe cotidiana, de docência universitária, da ciência, de profissão intelectual, etc.).


Miguel Reale salienta que o Direito não é somente a realização do valor justo, mas a possibilidade (pragmática) de realização dos demais valores e de todos os demais ramos da cultura, e daí a “especial dignidade da jurisprudência” (Machado Neto, 1987, p. 158). Juisprudência aqui, é entendida, como em Kelsen, “ciência do direito”.

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