Havendo anecessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais 1.ª Fase de Generalização e dos estudos Diagnósticos no Ensino Primário e Ensino Secundário
Geral, os quais constituem um instrumento de referência para a programação e acuação das Instituições de Ens ino e informação completa aos alunos, pais e encaregados de educação no ânbito desta matéria;
Em coformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, ben como as disposições combinadas disposto na alínea e), n.° 2 do artigo 5.° e n.° 1 do artigo 6.° do Decreto Presidencial n.° 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.° 2 do artigo 40.° do Decreto Presidencial n.° 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Juridico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.3 e 4 do Despacho Presidencialn.° 289/17, de 13 de Outubro, determino:
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