Havendo a necessidade de se ajustar a Tabela Salarial Indiciária de Docentes, Educadores de Infāncia, TécnicOs Pedagógicos e Especialistas da Educação, bem como a respectiva Tabela de Subsídios ou Suplementos Remuneratórios constantes do Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Bducação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.°129/22, de 7 de Junho, Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 95.° da Lei n.° 17/16, de 7 de Outubro; ´
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 1 20.° e do n.° 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 9.°
(Subsídio de dedicação exclusiva)
O subsidio de dedicação exclusiva é atribuido ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
ARTIGO 10,°
(Subsídio especial de gratificação)
0 subsidio especial de gratificação é atribuído ao
Agente da Educação do 10.°, 11.°, 12.°e 13,° Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.
ARTIGO 11.°
(Subsidio de diuturnidade)
O subsidio de diuturnidade é atribuído ao Agente da
Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
ARTIGO 12.°
Prémio de frequência)
O prémio de frequência é atribuído mensalmente a todos os Agentes da Educação e Ensino e é correspondente a 12,5% do vencimento-base.
ARTIGO 13.°
(Prémio de exame)
O prémio de exame é abonado ao Agente da Educação
uma única vez no final do ano lectivo, correspondentea 30% do vencimento-base.
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